A Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados concluiu e aprovou no ano passado
o texto do Projeto de Lei nº 178/2011, que permite às incorporadoras
(construtoras) atrasarem a entrega de imóveis adquiridos na planta por até 180
(cento e oitenta) dias, sem qualquer penalidade dentro desse prazo, desde que o
contrato preveja cláusula com esse “prazo de tolerância”.
Atualmente, existem diversas
incorporadoras que desrespeitam os direitos dos consumidores por atrasarem a
entrega de imóveis na planta sem justificativa, mesmo com data de entrega expressamente
prevista no contrato, contudo, para tentar atenuar a sua infração contratual, acrescentam
cláusula de tolerância no caso de atraso, cujo prazo usual é de cento e oitenta
dias.
O Diretor do IBEDEC de Presidente
Prudente, Almir Pereira Borges Júnior, elucida que “no país existem inúmeros registros
de atrasos injustificados na entrega de imóveis na planta, resultando em casos
de consumidores que foram privados de receber seus imóveis por até três anos.
Em Presidente Prudente também ocorreu caso semelhante com consumidores que
adquiriram imóveis de uma grande incorporadora, cujo atraso, dependendo do
consumidor, foi de até quatorze meses”.
Segundo Borges Júnior, “as
incorporadoras se aproveitam da fragilidade do consumidor e acrescentam
cláusula de tolerância em seus contratos de adesão em visível desrespeito ao
Código de Defesa do Consumidor, pois, segundo o contrato, podem atrasar o
imóvel sem qualquer punição contratual, a maioria das vezes atrasam a entrega em
prazo superior a cento e oitenta dias”. Afirma, ainda, que “o contrato na
modalidade adesão não permite ao consumidor discutir as cláusulas contratuais
por já estar com todas as cláusulas prontas, sem possibilidade de discussão,
dessa forma, somente resta ao consumidor a escolha de adquirir ou não o imóvel”.
Nos contratos de compra e
venda de imóvel na planta, a cláusula que define o famigerado “prazo de
tolerância” vem acompanhada de uma exemplificação de motivos que podem
acarretar o atraso na entrega, sendo que as possibilidades vão desde escassez
de insumos a intempéries. Além disso, independentemente do motivo que ocasionou
o atraso, as empresas não especificam qual será sua sanção para o caso de
atraso, ou seja, nos seus contratos especificam que podem atrasar e ainda não
vão sofrer qualquer penalidade contratual pelo seu inadimplemento.
Abaixo segue exemplo de
previsão contratual com “prazo de tolerância” firmado entre incorporadora e
consumidor:
O Diretor do IBEDEC ressalta
que “as hipóteses permissivas de atraso na entrega do imóvel raramente acontecem.
O atraso ocorre por desídia da incorporadora em cumprir com o prazo estipulado”.
De outro lado está o
consumidor que pode sofrer punição contratual por atrasar o pagamento de
parcela, nem que seja por um dia. Vejamos o exemplo abaixo:
“Tais cláusulas, segundo o
Código de Defesa do Consumidor, são abusivas, pois apresentam vantagem excessiva
à incorporadora sem qualquer previsão de sanção contra ela, impossibilitando o
consumidor de receber o seu imóvel na data previamente contratada, assim como
somente o consumidor punição contratual pelo atraso no pagamento”, diz.
É possível compreender a
frustração dos consumidores quando chega a data prevista da entrega dos seus
imóveis e são surpreendidos com a informação de que não os receberão, nem mesmo
tem previsão para a entrega.
Imaginemos que esses mesmos
consumidores marcaram data de casamento, entregaram imóveis alugados, mudaram
de endereço por questão laboral ou iniciaram suas faculdades na expectativa de adentrar
em seu imóvel próprio na data prevista. Qual seria o tamanho da sua frustração
ao saber que não receberão os imóveis?
Essas situações hipotéticas
ilustram casos reais em que consumidores foram lesados por incorporadoras pelo
simples descaso com a situação vivida pelos compradores, lhe infringido um
abalo psicológico que lhe acarreta um dano de ordem moral, além do
inadimplemento contratual.
Aos consumidores lesados
resta buscar os órgãos de proteção das relações de consumo ou o Judiciário,
visto que as empresas normalmente alegam que respeitaram o que estava previsto
no contrato, mesmo incabível cláusula contendo “prazo de tolerância”, segundo o
CDC.
Diante desse horizonte
nebuloso, o projeto de lei em trâmite no Congresso se aprovado e sancionado com
o texto atual beneficiará tão somente as incorporadoras em detrimento dos consumidores.
Aos órgãos de defesa do
consumidor e também aos próprios consumidores resta buscar contato com parlamentares
em exercício para que eles não aprovem o atual texto do Projeto de Lei nº
178/2011, caso contrário, somente recorrendo ao Judiciário para fazer valer os
direitos constitucionais do consumidor.
Os interessados em obter
mais informações poderão entrar em contato com IBEDEC/PP, localizado à Rua
Visconde de Cairú, nº 286, Vila São Jorge, Presidente Prudente/SP, por meio dos
telefones: (18) 3908-2882, (18) 3223-6802 (18) 9 9615-1001 (Vivo) e (18) 9
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Fonte: IBEDEC de Presidente Prudente







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