quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Direito de Arrependimento e a Restituição de Valores
Por Almir Pereira Borges Júnior - Diretor do IBEDEC/PP


Na era da internet, as pessoas não precisam mais sair de casa para adquirir um produto ou serviço, pois encontram diversos sites para comprarem os mais diversos objetos de desejo, porém algumas questões ainda não são totalmente claras nesse método de consumo, o que abre espaço para diversas interpretações e, consequentemente, discussões judiciais.

A primeira dúvida que o consumidor tem é com relação ao arrependimento de compra do produto ou serviço feito por meio da internet, pois o fornecedor do qual ele adquiriu o bem muitas vezes não possui estabelecimento comercial no domicílio do consumidor ou simplesmente a loja é virtual. Diante disso, o consumidor fica receoso de desistir da compra ou não se sabe ao certo como fazê-lo.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 49:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

O direito ao arrependimento do consumidor está expresso no CDC, que dispõe ter o consumidor o prazo de até 7 (sete) dias após a contratação de um serviço ou o recebimento do produto para desistir da aquisição do bem ou serviço.

Dessa forma, o consumidor pode cancelar a contratação de um serviço ou devolver um produto que recebeu em seu domicílio sem ônus, sendo que os valores adiantados para aquisição de produtos ou serviços deverão ser devolvidos com correção monetária para o consumidor.

No entanto, a maior dúvida do consumidor é com relação ao produto que recebe em sua casa, pois no comércio eletrônico normalmente o envio do produto é por intermédio dos Correios, assim a desistência e a devolução do produto também se dará dessa forma. A questão é: o consumidor que se arrepende da compra de produto pela internet deve arcar com os custos de devolução do produto pelos Correios?

A resposta está expressa no parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina que os valores pagos pelo consumidor a qualquer título deverão ser restituídos em caso de exercício do direito de arrependimento e, ainda, corrigidos monetariamente, incluindo as despesas postais com a devolução do produto.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente um litígio sobre o assunto, o Recurso Especial nº 1.340.604 do Rio de Janeiro, no qual a Segunda Turma votou favorável ao direito do consumidor pela restituição das quantias pagas a título de devolução de produto por envio postal, desde que dentro do prazo de reflexão (direito de arrependimento).

Vejamos:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores, efetivado com base em cláusula contratual, do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. De acordo com o caput do referido dispositivo legal, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O parágrafo único do art. 49 do CDC, por sua vez, especifica que o consumidor, ao exercer o referido direito de arrependimento, terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão – período de sete dias contido no caput do art. 49 do CDC –, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista, de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento, tão comum nos dias atuais. Deve-se considerar, ademais, o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (pela internet, por telefone ou a domicílio). REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013.
Logo, os consumidores que tenham receio de adquirir produtos pela internet ou outro meio que não seja em loja física (telefone, correspondência, etc.), saibam que existe o direito de arrepender-se no prazo de até 7 (sete) dias da data do recebimento do produto, desde que seja mantida a integridade do produto e busque não violar a embalagem (boa-fé objetiva). Além disso, os valores pagos pelo consumidor para aquisição e envio do produto devem ser restituídos com acréscimo de correção monetária, incluso nesse caso a despesa com a devolução do produto pelos Correios.

O direito de arrependimento é um direito de todo consumidor que está expresso no Código de Defesa do Consumidor, e também encontra amparo em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.


Nenhum comentário:

Postar um comentário