quinta-feira, 3 de julho de 2014

Quais são os direitos do consumidor que tem seu nome negativado?



Frequentemente, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo de Presidente Prudente (IBEDEC/PP) atende consumidores com problemas de negativação de seu nome.
 Antes de qualquer situação, é importante entender que a negativação do nome traz muita “dor de cabeça”, porque existe a possibilidade de um crédito que havia sido aprovado anteriormente ser negado; a possibilidade de suspensão de emissão de talões de cheques; a redução de crédito na praça, entre outros entraves.
O consumidor que tem o nome negativado indevidamente pode ingressar com ação de indenização contra o fornecedor, além de poder recorrer aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e Serasa.
Essas ações, mesmos sendo demoradas em algumas localidades, pode gerar uma indenização a favor do consumidor e tranquilamente vai forçar o fornecedor a tomar mais cuidados em seu controle de recebimentos e cobranças, favorecendo, dessa forma, as próximas relações de consumo.
O Poder Judiciário, por sua vez, tem o papel de arbitrar valores que façam o fornecedor a zelar por seus clientes, evitando assim a inclusão indevida do nome do consumidor junto ao órgão de proteção ao crédito.
Antes de ingressar com alguma ação o consumidor deve saber contra quem o processo judicial vai ser proposto, pois hoje existe uma discussão acerca de quem é o culpado pela negativação indevida, diante da não notificação do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que “a instituição credora é quem deve providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor, quando da quitação do débito ou o seu levantamento em caso de inscrição indevida”.
A notificação prévia do consumidor está estabelecida e vigente por meio do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disto, quando ele quita o débito, é obrigação da empresa baixar a negativação do consumidor em prazo razoável, normalmente em até 5 (cinco) dias (artigo 42, § 3º do CDC).
Segue abaixo alguns problemas frequentes que são levados ao Poder Judiciário, envolvendo a negativação de consumidores em bancos de dados:
- Negativação não comunicada – é o problema mais comum. Se o consumidor recorrer ao Judiciário e a empresa não comprovar que mandou o aviso antes do registro, vai ter a negativação anulada, poderá ser multada e ainda será obrigada a indenizar o consumidor.
- Negativação indevida – é também muito comum o consumidor ser negativado por uma conta paga ou não devida. Tais casos geram indenizações que vão de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00, dependendo da condição financeira da empresa e dos danos causados ao consumidor.
- Negativação comunicada após o registro – é muito comum as empresas enviarem a comunicação ao consumidor só após a efetivação do registro. Tal procedimento é ilegal e sujeita a empresa à multa e indenização ao consumidor.
- Negativação feita com base em dados clonados – tem sido bastante comum estelionatários usarem documentos perdidos ou furtados de consumidores para abrir cadastro, efetuar compras e contratar empréstimos e serviços como telefonia e energia. Se a empresa negativa o consumidor e envia o comunicado para um endereço que não é o seu verdadeiro, também fica sujeita a multa e a indenizar o consumidor lesado.
Para os casos acima elencados, alertamos tanto a fornecedor e ao consumidor que:
- a obrigação de notificar o consumidor previamente é da empresa mantedora do banco de dados, porém a responsabilidade é solidária entre a empresa de banco de dados e o fornecedor se esta comunicação não for feita, se os dados não forem verdadeiros ou se a comunicação não foi antes do registro negativo;
- se o consumidor for negativado sem comunicação, pode recorrer ao Judiciário para questionar a validade do registro, bem como pedir a inversão do ônus da prova para que a empresa comprove o envio;
- a negativação tem prazo máximo de 5 (cinco) anos ao fim dos quais deve ser cancelada, mesmo que a dívida não tenha sido paga;
- negativar dívida já prescrita, por exemplo, vencida há mais de 5 (cinco) anos em caso de contratos escritos, é ilegal e sujeita o fornecedor a indenizar o consumidor;
- a obrigação de tirar o nome do consumidor dos bancos de dados é do fornecedor e deve ser feita imediatamente ao pagamento ou no prazo que a Justiça tem entendido razoável de até 48 (quarenta e oito) horas. Se o consumidor permanecer negativado mesmo após pagar a dívida, o fornecedor fica sujeito a multa e a indenizar o consumidor em danos morais.
Os interessados em obter mais informações poderão entrar em contato com IBEDEC/PP, localizado à Rua Visconde de Cairú, nº 286, Vila São Jorge, Presidente Prudente/SP, por meio dos telefones: (18) 3908-2882, (18) 3223-6802 (18) 9 9615-1001 (Vivo) e (18) 9 8112-4824 (Tim) ou pelo e-mailibedecpp@ibedecpp.org.br.


Fonte: IBEDEC de Presidente Prudente

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