Frequentemente, o Instituto
Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo de Presidente Prudente (IBEDEC/PP)
atende consumidores com problemas de negativação de seu nome.
Antes de qualquer situação, é
importante entender que a negativação do nome traz muita “dor de cabeça”,
porque existe a possibilidade de um crédito que havia sido aprovado
anteriormente ser negado; a possibilidade de suspensão de emissão de talões de
cheques; a redução de crédito na praça, entre outros entraves.
O consumidor que tem o nome
negativado indevidamente pode ingressar com ação de indenização contra o fornecedor,
além de poder recorrer aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC (Serviço de
Proteção ao Crédito) e Serasa.
Essas ações, mesmos sendo demoradas
em algumas localidades, pode gerar uma indenização a favor do consumidor e
tranquilamente vai forçar o fornecedor a tomar mais cuidados em seu controle de
recebimentos e cobranças, favorecendo, dessa forma, as próximas relações de
consumo.
O Poder Judiciário, por sua vez, tem
o papel de arbitrar valores que façam o fornecedor a zelar por seus clientes,
evitando assim a inclusão indevida do nome do consumidor junto ao órgão de
proteção ao crédito.
Antes de ingressar com alguma ação o
consumidor deve saber contra quem o processo judicial vai ser proposto, pois
hoje existe uma discussão acerca de quem é o culpado pela negativação indevida,
diante da não notificação do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
tem o entendimento de que “a instituição credora é quem deve providenciar o
cancelamento do registro negativo do devedor, quando da quitação do débito ou o
seu levantamento em caso de inscrição indevida”.
A notificação prévia do consumidor
está estabelecida e vigente por meio do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). Além disto, quando ele quita o débito, é obrigação da empresa
baixar a negativação do consumidor em prazo razoável, normalmente em até 5
(cinco) dias (artigo 42, § 3º do CDC).
Segue abaixo alguns problemas
frequentes que são levados ao Poder Judiciário, envolvendo a negativação de
consumidores em bancos de dados:
- Negativação não comunicada – é o problema mais comum. Se o
consumidor recorrer ao Judiciário e a empresa não comprovar que mandou o aviso
antes do registro, vai ter a negativação anulada, poderá ser multada e ainda
será obrigada a indenizar o consumidor.
- Negativação indevida – é também muito comum o consumidor
ser negativado por uma conta paga ou não devida. Tais casos geram indenizações
que vão de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00, dependendo da condição financeira da
empresa e dos danos causados ao consumidor.
- Negativação comunicada após o
registro – é muito
comum as empresas enviarem a comunicação ao consumidor só após a efetivação do
registro. Tal procedimento é ilegal e sujeita a empresa à multa e indenização
ao consumidor.
- Negativação feita com base em dados
clonados – tem sido
bastante comum estelionatários usarem documentos perdidos ou furtados de
consumidores para abrir cadastro, efetuar compras e contratar empréstimos e
serviços como telefonia e energia. Se a empresa negativa o consumidor e envia o
comunicado para um endereço que não é o seu verdadeiro, também fica sujeita a
multa e a indenizar o consumidor lesado.
Para os casos acima elencados,
alertamos tanto a fornecedor e ao consumidor que:
- a obrigação de notificar o
consumidor previamente é da empresa mantedora do banco de dados, porém a
responsabilidade é solidária entre a empresa de banco de dados e o fornecedor
se esta comunicação não for feita, se os dados não forem verdadeiros ou se a
comunicação não foi antes do registro negativo;
- se o consumidor for negativado sem
comunicação, pode recorrer ao Judiciário para questionar a validade do registro,
bem como pedir a inversão do ônus da prova para que a empresa comprove o envio;
- a negativação tem prazo máximo de 5
(cinco) anos ao fim dos quais deve ser cancelada, mesmo que a dívida não tenha
sido paga;
- negativar dívida já prescrita, por
exemplo, vencida há mais de 5 (cinco) anos em caso de contratos escritos, é
ilegal e sujeita o fornecedor a indenizar o consumidor;
- a obrigação de tirar o nome do
consumidor dos bancos de dados é do fornecedor e deve ser feita imediatamente
ao pagamento ou no prazo que a Justiça tem entendido razoável de até 48
(quarenta e oito) horas. Se o consumidor permanecer negativado mesmo após pagar
a dívida, o fornecedor fica sujeito a multa e a indenizar o consumidor em danos
morais.
Os
interessados em obter mais informações poderão entrar em contato com IBEDEC/PP,
localizado à Rua Visconde de Cairú, nº 286, Vila São Jorge, Presidente
Prudente/SP, por meio dos telefones: (18) 3908-2882, (18) 3223-6802 (18) 9
9615-1001 (Vivo) e (18) 9 8112-4824 (Tim) ou pelo e-mail: ibedecpp@ibedecpp.org.br.
Fonte: IBEDEC de Presidente Prudente

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