JUSTIÇA
SUSPENDE APLICAÇÃO DE ARTIGOS DO REGULAMENTO GERAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
O Juiz da
21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF 1ª Região)
deferiu pedido de antecipação de tutela na ação proposta pela Associação
Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas
(TELCOMP) em face da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), com o
objetivo de suspender a eficácia de alguns dispositivos da Resolução 632 de 07
de março de 2014 – Regulamento Geral de
Direitos do Consumidor de Serviços Telecomunicações.
A demanda
proposta pela TELCOMP (0047610-90.2014.4.01.3400) também tem
a finalidade de no julgamento do mérito da ação anular todo o RGC editado pela
ANATEL. Além de outras argumentos, as empresas alegam que não tiveram prazo
razoável para implantação da nova sistemática, porém o RGC dispõe que as
empresas tinham o prazo de 120 (cento e vinte) dias, vencido dia 08 de julho de
2014.
A decisão
liminar somente favorece as empresas associadas à TELCOMP, dentre elas podemos
destacar Claro, Embratel, GVT, Net,
Nextel, Sky, TIM Celular, Oi Móvel e Vivo.
Contudo, a decisão proferida a favor das empresas
associadas à TELCOMP ainda pode sofrer alteração por meio de recurso a ser
apresentado pela ANATEL.
Segue abaixo
a lista de artigos que foram suspensos por força da decisão judicial:
Art. 28. Quando a
chamada for encaminhada ao atendente, a Prestadora deve inserir a seguinte
mensagem: “Esta chamada está sendo gravada. Caso necessário, a gravação poderá
ser solicitada pelo Consumidor”.
Parágrafo único. Em
caso de descontinuidade da chamada, a Prestadora deve retornar imediatamente a
ligação ao Consumidor.
Art.
46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis
para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da
Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de
discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Art. 55. Os Planos de Serviços,
quando incluídos na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, devem ser
reajustados na mesma data.
Art. 61. As formas de
pagamento podem ser classificadas em pós-paga, pré-paga ou uma combinação de
ambas.
§ 1º A forma de
pagamento pós-paga se refere à quitação de débitos decorrentes da prestação de
serviços por um determinado intervalo de tempo, sendo vedada a cobrança
antecipada pela Prestadora de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.
Art. 84. O atendimento
de contestação de débitos e a devolução de valores indevidos devem ser
realizados:
I - na forma de
pagamento pós-paga, pela Prestadora que emitiu o documento de cobrança; e,
II - na forma de
pagamento pré-paga, pela Prestadora que disponibilizou o crédito.
Art. 89. O valor
correspondente à devolução deve ser recolhido pela Prestadora ao Fundo de
Defesa de Direitos Difusos (FDD), previsto na Lei nº
9.008, de 21 de março de 1995, ou
outra que a substitua, nas seguintes hipóteses:
I - no caso de
Consumidores não identificáveis, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
constatação do dever de devolver; e,
II - transcorrido o
prazo previsto no § 3º do art. 87 sem que o interessado tenha solicitado o levantamento
do crédito existente em seu favor, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A Prestadora deve
comprovar à Anatel o atendimento ao disposto neste artigo, no prazo de até 5
(cinco) dias após o recolhimento dos valores ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos (FDD).
§ 2º Não havendo o
recolhimento dos valores previstos no § 1º, incumbirá à Anatel, por meio dos
órgãos da Procuradoria-Geral Federal, a propositura de execução fiscal dos
créditos correspondentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
na Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 92. A suspensão
parcial caracteriza-se:
I - ..................;
II - nos Serviços de
Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de
Programação de Distribuição Obrigatória; e,
III - no Serviço de
Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal –
SMP, pela redução da velocidade contratada.
Art. 101. No
caso de celebração de acordo entre a Prestadora e o Consumidor para o
parcelamento de débitos, o termo de acordo e as parcelas referentes ao valor
pactuado devem ser encaminhadas ao Consumidor em documento de cobrança
separado.
·
Com fulcro no Acórdão nº
234/2014-CD, de 7 de julho de 2014, publicado no DOU de 8/7/2014, Seção 1,
página 64, o Conselho Diretor da Anatel decidiu conceder, excepcionalmente e de
ofício, maior prazo para adaptação das prestadoras ao ditame constante da parte
final do caput do art. 101 do RGC, qual seja, a obrigação de envio dos valores
correspondentes aos acordos de parcelamento de débitos em documentos de
cobrança separados, que deverá ser concluída no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a contar da data de publicação do RGC.
§ 1º É
obrigatório o restabelecimento integral do serviço, no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, contados da confirmação do pagamento da primeira
parcela do acordo, sem qualquer espécie de restrição não autorizada pelo
Consumidor.
§ 2º No caso
de inadimplência do acordo, ainda que parcial, transcorridos 5 (cinco) dias da
notificação de existência de débito vencido, a Prestadora pode suspender
totalmente a prestação do serviço.
Art. 102. É vedada a cobrança pelo
restabelecimento da prestação do serviço.
Art. 106. As
Prestadoras cujos serviços são pagos antecipadamente à sua prestação devem
adaptar a forma de cobrança até a entrada em vigor do presente Regulamento,
quando então será vedada a cobrança antecipada pela Prestadora de qualquer item
da estrutura tarifária ou de preço.
·
Com fulcro nos Acórdãos nº
231/2014-CD e 235/2014-CD, ambos de 7 de julho de 2014, publicados
no DOU de 8/7/ 2014, Seção 1,
página 64, o Conselho Diretor da Anatel decidiu fixar escalonamento do prazo
para cumprimento das disposições do art. 106 c/c art. 61 do RGC
pelas Prestadoras que adotam cobrança antecipada: aplicação imediata desses
dispositivos aos novos clientes e aplicação, no prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir da publicação da Resolução nº 632/2014, para
antigos assinantes.
O REGULAMENTO GERAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS
TELECOMUNICAÇÕES - RGC
Confira abaixo as
principais inovações e benefícios aos consumidor trazidos pelo Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços Telecomunicações (RGC):
1) Cancelamento automático
Ficará mais simples para
o consumidor cancelar um serviço de telecomunicações. Mesmo sem falar com um
atendente da operadora, ele poderá cancelar seu serviço por meio da internet ou
simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico
da prestadora. O cancelamento automático deverá ser processado pela operadora
em, no máximo, dois dias úteis. O cancelamento também pode ser efetuado por
meio de atendente, se o cliente assim desejar, e nesse caso se dá no momento da
solicitação. Prazo para implementação da medida: 120 dias após a publicação do
Regulamento.
2) Call center
Se a ligação cair,
operadora deve retornar para o consumidor
A prestadora será
obrigada a retornar a ligação para o consumidor caso a mesma sofra
descontinuidade durante o atendimento no seu call center. Caso não consiga
retomar contato, a operadora deve mandar mensagem de texto com número de
protocolo. Essa conversa deve ser gravada, a exemplo dos demais diálogos entre
a central de atendimento da prestadora e o usuário, e deve ser armazenada por
seis meses. O consumidor tem direito a cópia dessas gravações. Prazo para
implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.
3) Facilidade para contestar cobranças
Sempre que o consumidor
questionar o valor ou o motivo de uma cobrança, a empresa terá 30 dias para lhe
dar uma resposta. Se não responder neste prazo, a prestadora deve
automaticamente corrigir a fatura (caso ela ainda não tenha sido paga) ou
devolver em dobro o valor questionado (caso a fatura já tenha sido paga). O
consumidor pode questionar faturas com até três anos de emissão. Prazo para
implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.
4) Validade mínima de 30 dias para crédito de celular
pré-pago
Todas as recargas de
telefonia celular na modalidade de pré-pago terão validade mínima de 30 dias.
Atualmente, são oferecidos créditos com períodos de validade inferior, o que
confunde o consumidor. As operadoras deverão ainda oferecer duas outras opções
de prazo de validade de créditos, de 90 e 180 dias. Estas opções devem estar
disponíveis tanto nas lojas próprias como em estabelecimentos que estão
eletronicamente ligados à rede da operadora (supermercados, por exemplo). O
usuário também deverá ser avisado pela prestadora sempre que seus créditos estiverem
na iminência de expirar. Os pré-pagos representam 78% da base de acessos móveis
do País. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.
5) Promoções passam a valer para todos: novos e antigos
assinantes
Atualmente, muitas
operadoras fazem ofertas promocionais (com preços mais baixos, ou mesmo com
algumas gratuidades) para captar novos assinantes, mas não oferecem as mesmas
condições para aqueles que já assinam os seus serviços. Com o novo regulamento,
qualquer um - assinante ou não - tem direito a aderir a qualquer promoção que
for anunciada pela operadora, na área geográfica da oferta. Caso já seja
cliente, o interessado em mudar de plano precisa ficar atento sobre eventual
multa decorrente da fidelização do seu plano atual. Prazo para implementação:
120 dias a contar da publicação do Regulamento.
6) Mais transparência na oferta dos serviços
Antes de formalizar a
contratação de qualquer serviço, as operadoras deverão apresentar ao potencial
cliente, de forma clara e organizada, um sumário com as informações sobre a
oferta. As empresas devem informar, por exemplo, se o valor inicial é ou não
uma promoção - e, caso seja promoção, até quando ela vale e qual será o valor
do serviço quando ela terminar. Também devem deixar claros, entre outros
pontos, os seguintes: quanto tempo demora até a instalação do serviço; o que
está incluído nas franquias e o que está fora delas, e; quais velocidades
mínimas e médias garantidas para conexão, no caso de internet. Prazo para
implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.
7) Contrato, faturas antigas e históricos de consumo poderão
ser baixados da internet
Com o uso de senha
individual, os consumidores terão acesso via internet às informações mais
importantes sobre sua relação com a operadora, entre elas: o contrato em vigor;
as faturas e os relatórios detalhados de consumo dos últimos seis meses; um
sumário que, de forma simples, informe para o consumidor quais são as
características do contrato: qual é a franquia a que ele tem direito, o que
entra e o que não entra na franquia, qual é o valor de cada item contratado? O
usuário tem direito a acessar suas informações até seis meses depois de
eventual rescisão do contrato. Prazo para implementação: 12 meses após a
publicação do Regulamento.
8) Site de operadora permitirá acesso a protocolos e
gravações do atendimento
Pela internet, o
consumidor também terá acesso ao histórico de todas as demandas (reclamações,
pedidos de informação, solicitações, etc.) que fez à operadora, por qualquer
meio, nos últimos seis meses. Também será possível solicitar a cópia das
gravações de atendimentos realizados por meio de central telefônica. O acesso
às informações também deverá ser permitido até seis meses após eventual
rescisão. Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do Regulamento.
9) Mais facilidade na comparação de preços
A Anatel quer facilitar a
tarefa de comparação de preços e ofertas para o consumidor. Para tanto, o
regulamento prevê que todas as operadoras, de todos os serviços, deverão
disponibilizar, em forma padronizada, os preços que estão sendo praticados para
cada serviço, bem como as condições de oferta. Prazo para implementação: 12
meses após a publicação do Regulamento.
10) Fim da cobrança antecipada
Hoje, algumas operadoras
fazem a cobrança da assinatura dos serviços antes de eles serem utilizados pelos
consumidores. Por exemplo: no começo de fevereiro, já é feita a cobrança dos
serviços que serão prestados até o final deste mesmo mês. Nesses casos, se o
consumidor cancelar o serviço no meio de um mês que ele já pagou, tem que
esperar até receber de volta os valores já pagos. Com o novo regulamento, a
cobrança só poderá ser feita após a fruição dos serviços. Assim, se o cliente
quiser cancelar o serviço no meio do mês, pagará em sua próxima fatura apenas o
valor proporcional ao período em que efetivamente usou o serviço. Prazo para
implementação: 120 dias após a publicação do Regulamento.
11) Unificação de atendimento no caso de combos
Com o novo regulamento,
os consumidores de pacotes combo (que unem telefonia fixa, banda larga e TV por
assinatura, por exemplo) poderão resolver assuntos relativos a qualquer um dos
serviços entrando em contato com uma única central de atendimento telefônico.
Prazo para implementação: 18 meses após a publicação do Regulamento.
Os interessados em obter mais informações
poderão entrar em contato com IBEDEC/PP, localizado à Rua Visconde de Cairú, nº
286, Vila São Jorge, Presidente Prudente/SP, por meio dos telefones: (18)
3908-2882, (18) 3223-6802 (18) 9 9615-1001 (Vivo) e (18) 9 8112-4824 (Tim) ou
pelo e-mail: ibedecpp@ibedecpp.org.br.
Fonte:
IBEDEC de Presidente Prudente

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