segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Semana Municipal do Idoso



A Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/SP, por meio da Secretária de Assistência Social e da Coordenadoria do Idoso, realizou no dia 25/09/14, a abertura da Semana Municipal do Idoso, que engloba atividades e palestras para os idosos.

Durante a Semana Municipal do Idoso serão realizadas diversas atividades pelo período de 25/09 a 1º/10, sendo que o encerramento culminará com o Fórum do Idoso no Centro Cultural Matarazzo.

No ato de abertura estiveram presentes várias autoridades, como: o Delegado da Delegacia do Idoso, Arnaldo Gonino, o Presidente da Câmara, o Vereador Valmir da Silva Pinto, o Coordenador Municipal do Idoso, João Gualberto, a Presidente do Conselho Municipal do Idoso, Maria Auxiliadora, o representante da Defensoria Pública, Rodolfo Marques, bem como a Secretária de Assistência Social, Regina Penati, a Coordenadora do Fundo Social, Kátia Guímaro, e o responsável pelo marketing do Prudenshopping, Gilmar Luís.

A programação completa pode ser visualizada no endereço eletrônico http://www.idosopp.sp.gov.br/programacao.aspx.

Destaca-se que o IBEDEC/PP além de participar da abertura como convidado, também tem uma parceria com a Coordenadoria do idoso para realização de trabalho social junto aos idosos, com a finalidade de transmitir conhecimento e esclarecer as suas dúvidas nas relações de consumo.

Os interessados em obter mais informações poderão entrar em contato com IBEDEC/PP, localizado à Rua Visconde de Cairú, nº 286, Vila São Jorge, Presidente Prudente/SP, por meio dos telefones: (18) 3908-2882, (18) 3223-6802 (18) 9 9615-1001 (Vivo) e (18) 9 8112-4824 (Tim) ou pelo e-mailibedecpp@ibedecpp.org.br.

Fonte: IBEDEC de Presidente Prudente

Os Direitos de quem Desiste de Comprar um Imóvel

Os direitos de quem desiste de comprar um imóvel

OS DIREITOS DE QUEM DESISTE DE COMPRAR UM IMÓVEL

O comprador poderá desistir da compra do imóvel em diversas situações, como por exemplo; problemas financeiros, atraso na entrega do imóvel, entrega do imóvel com defeitos, por exemplo.
A facilidade na obtenção de crédito, taxas de juros mais baixas e parcelamentos que chegam a durar anos são algumas das facilidades que têm levado muitos brasileiros a comprarem um imóvel nos últimos anos. Porém, a inadimplência, o atraso na obra, e a desvalorização do empreendimento, por exemplo, podem levar essas pessoas a desistirem do sonho da casa própria e pedir a rescisão do contrato de compra.
O advogado especialista em Direito Imobiliário, consultor em condomínios e sócio do Karpat Sociedade de Advogados, Rodrigo Karpat, explica que é possível o consumidor rescindir o contrato de um imóvel sem sair totalmente prejudicado. "Ele pode, por exemplo, pedir a rescisão do contrato mesmo estando inadimplente. E a construtora, por sua vez, deve devolver para esse consumidor de 75 a 80% do que ele pagou", orienta.
Segundo a Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA), de janeiro a abril de 2014, 185 reclamações foram feitas contra construtoras devido à incorreção do valor devolvido após o cancelamento do contrato. O levantamento mostra um aumento de 23% de descontentamento do consumidor nesse ano, em comparação a 2013, quando 150 queixas foram realizadas.
Karpat ressalta que a construtora pode embolsar até 20% do valor investido em função de despesas administrativas no caso da rescisão de contrato. "Porém, existem construtoras que tentam devolver apenas 10% do que foi pago pelo consumidor. Nesses casos, a melhor forma de recuperar o valor justo é com o ingresso de uma ação na Justiça. Essa correção pode levar anos, mas é uma alternativa caso o problema não seja resolvido extrajudicialmente", alerta o advogado.
De acordo com o especialista, a Súmula 01 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) já estipula que o comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente do atraso. "Se existir quebra contratual por parte da construtora, por exemplo, no caso de atraso superior aos 180 dias de tolerância, o consumidor pode optar em rescindir o contrato e receber o valor integral pago devidamente corrigido", finaliza Rodrigo Karpat.
Apesar disso, as orientações da Santucci Advogados são que o comprador não deverá aceitar imposições para que possa  rescindir o contrato,  caso não se sinta a vontade para isso, o melhor é que procure um especialista na área para poder orienta-lo. Todavia, enquanto não rescindir o contrato de forma legal, o consumidor não deverá parar de pagar as parcelas, tão somente porque decidiu desistir do negócio, assim irá torna-se inadimplente,  e perderá  seus direitos.
Antes de tudo, a construtora deve ser notificada da desistência, tudo deverá ser documentado. No caso de imóvel usado, é possível ocorrer a desistência por parte do comprador, um exemplo clássico sobre esse assunto, imóvel que apresenta  problemas de estrutura após a sua aquisição, o prazo é de um ano após a percepção do problema. E nos casos em que houve intermediação da imobiliária, o prazo sobe para cinco anos.

Dez Dicas para Entender os Planos de Saúde

10 dicas para entender os planos de saúde

10 DICAS PARA ENTENDER OS PLANOS DE SAÚDE

Planos de saúde são polêmicos. Mais de 60 milhões de brasileiros usam os serviços do setor de saúde suplementar, ou seja, os planos de saúde oferecidos por diversas operadoras.

Mas os direitos e deveres de cada uma das partes são terrenos nebulosos para grande parte dos consumidores. Veja uma lista com as 10 maiores dúvidas (e seus esclarecimentos) sobre esse tipo de serviço, feita pela PROTESTE.
1. Qual a responsabilidade do corretor e da operadora do plano de saúde?
Existem vários tipos de responsabilidades do plano de saúde. Mas é sempre importante lembrar que o paciente está coberto pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Supremo Tribunal de Justiça entende que as operadoras de planos de saúde são responsáveis pelos erros de um médico ou hospital da sua rede credenciada, assim como respondem pelos atos dos corretores.
Embora as empresas aleguem que são profissionais autônomos, sem vínculo empregatício, é evidente que o corretor atua no interesse da operadora do plano de saúde. Ele intermedeia a celebração do contrato, se tornando um verdadeiro representante. Por isso, se você se sentir lesado, pode entrar com uma ação na Justiça contra a empresa e, se julgar necessário, também contra o corretor.

2. A operadora pode cancelar meu plano?
Só existem duas situações em que os contratos de planos individuais ou familiares podem ser cancelados: em caso de fraude (como mentir sobre doenças preexistentes e emprestar a carteira do plano para outra pessoa) e diante do não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.
Assim, se no período de um ano, a soma dos dias de atraso no pagamento somarem 60, seu plano pode ser cancelado. Mas antes que isso aconteça você deve ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Caso contrário, o rompimento unilateral é proibido. Se você possui um plano de saúde coletivo, o cancelamento pode ocorrer a qualquer momento.

3. Como cancelar e rescindir meu plano de saúde?
Se você quiser cancelar o seu plano de saúde, pode fazer isso na hora que quiser. Basta enviar um pedido formal por escrito à operadora do seu plano. Lembre-se de enviar no sistema de carta registrada para garantir o recebimento. Ou, ainda, você pode cancelar pessoalmente levando ao escritório das operadoras duas vias do pedido.
Não cancele por telefone. E fique atento: as operadoras não podem cobrar qualquer tipo de taxa de rescisão de contrato, nem exigir fidelidade contratual mínima de um ano.

4. Existe limite máximo para utilização de exames e internação?
Não existem limites para utilização de exames solicitados pelos médicos. Contudo, pode haver critérios de utilização já previstos pela ANS. Também não há limites de diária para internação, mesmo em leitos de UTI e CTI, assim como não há para consultas médicas e fisioterápicas e exames.
As exceções são para sessões de psicoterapia, terapia ocupacional, consultas com nutricionistas e fonoaudiólogos, que podem ser limitadas ao mínimo estabelecido pela ANS. No caso de planos antigos, o Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação.

5. Quem possui direito a acompanhante em caso de internação?
Os planos que dão direito a acompanhante em caso de internação são aqueles que já preveem isso em contrato. Contudo, menores de 18 anos têm garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente o acompanhante, assim como idosos com mais de 60 anos, segundo o Estatuto do Idoso.

6. O que é compra ou redução de carência?
Quando você estiver insatisfeito com seu plano de saúde atual, poderá fazer uma troca de operadora. A nova operadora poderá aproveitar o tempo de contribuição do plano anterior e reduzir o tempo de carência no novo contrato. Assim, pode acontecer de você não precisar esperar todo o prazo de carência para realizar exames. Mas lembre-se de que ainda há a opção da portabilidade.

7. É permitida a exigência de cheque caução?
Não. Nenhum prestador de serviço credenciado, cooperado ou referenciado às operadoras poderá cobrar cheque caução ou pagamento prévio para garantir o atendimento ao consumidor. Essa prática é considerada crime. Portanto, o prestador que cometê-la pode ser responsabilizado criminalmente.
8. O que é um plano adaptado?
É um plano antigo, assinado antes de 1º de janeiro de 1999, e que foi adaptado à nova lei, possuindo, assim, os mesmos direitos dos planos atuais. Se você possui um plano antigo, a operadora é obrigada a garantir-lhe o direito de adaptar ou migrar seu contrato. Contudo, você não é obrigado a aceitar a proposta de migração enviada pela operadora, já que os custos com a mensalidade do plano costumam ser mais elevados.

9. Como solicitar a portabilidade do meu plano de saúde?
Após verificar se você cumpre todos os requisitos (como estar em dia com o plano), acesse o Guia de Compatibilidade da ANS para saber quais planos o simulador irá dizer que são compatíveis com o seu atual. Imprima o relatório do Guia de Compatibilidade e leve, junto com a cópia dos três últimos boletos pagos e o comprovante de permanência no plano de origem, até a nova operadora.
A partir daí, a nova operadora terá 20 dias para lhe dar uma resposta. Se ela não se pronunciar nesse período, é porque sua proposta foi aceita automaticamente. Após o aceite, o novo plano entrará em vigor em dez dias.

10. Quais são os reajustes que a mensalidade do meu plano pode sofrer?
Atualmente, os novos planos individuais ou familiares podem sofrer dois tipos de reajustes: por mudança de faixa etária e por variação de custos. O primeiro reajuste depende da época da contratação do plano e ocorre quando você muda de faixa etária estabelecida no contrato.
Para os planos contratados entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, existem sete faixas etárias distintas, que variam de zero a 70 anos ou mais. Se você tem 60 anos ou mais e, no mínimo, dez anos de plano, não pode sofrer reajuste por mudança de faixa etária.
Para os planos contratados a partir de 1º de janeiro de 2004, o reajuste por mudança de faixa etária pode ocorrer em dez faixas distintas, de 0 a 59 anos ou mais. Fique atento: depois que completar 59 anos, você não pode sofrer mais nenhum reajuste por mudança de idade.
O segundo reajuste na mensalidade diz respeito à variação de custo e é anual. Ele acontece em razão da alteração nos custos causada por fatores como inflação e uso de novas tecnologias. A ANS é quem define previamente esse percentual. Contudo, os planos coletivos não precisam de prévia autorização da ANS para aplicar reajustes.

Depósito de Cheque via Smartphone já é Possível

Depósito de cheque via smartphone já é possível

DEPÓSITO DE CHEQUE VIA SMARTPHONE JÁ É POSSÍVEL

Serviço pioneiro no Brasil elimina a necessidade do depósito físico do cheque
O Bradesco estendeu o acesso ao serviço de depósito de cheque via smartphone para os clientes das suas primeiras agências físicas. O serviço foi iniciado em 2012 nas Agências Digitais Varejo e Prime, e agora foi implantado nas agências Prime Paulista (SP) e Dona Primitiva Vianco (Osasco).
Para realizar o depósito via smartphone, o primeiro passo é a captura do cheque pela câmera do celular por meio do aplicativo do Bradesco. Na sequência deve ser realizado o envio do documento no ambiente transacional do app. O depósito pode ser acompanhado no extrato da conta de imediato. O prazo de compensação é o mesmo que o do depósito físico. O cliente passa a ser o fiel depositário e deve permanecer com o cheque físico até 8 dias após a sua compensação. Depois desse prazo é preciso destruir o documento.
"Nossa projeção para os próximos 12 meses é de 500 mil depósitos realizados pelo celular", afirma Mauricio Minas, Vice-Presidente do Bradesco. Serão beneficiados nessa etapa mais de 250 mil clientes.
O Bradesco registrou cerca de 1 bilhão de transações via celular entre janeiro e agosto de 2014, um crescimento de 108% em comparação ao mesmo período do ano anterior. O número é 269% maior que o total de transações realizadas pela Central de atendimento ao cliente por telefone.
O Bradesco Celular é o canal que mais cresce no Bradesco. São mais de 180 tipos de serviços que podem ser acessados dos celulares mais simples aos smartphones, possibilitando aos clientes fazerem suas operações bancárias a qualquer hora e em qualquer lugar. Clientes do Bradesco tem acesso gratuito à conta pelo celular para realizar operações financeiras, consultas e acessos ao site. Os aplicativos de acesso à conta, desenvolvidos para iOS (iPhone e iPad), Android, BlackBerry, Windows Phone e Java, já acumulam mais 11 milhões de downloads.

Ibedec Goiás: TJ Goiás: cliente que encontrou lâmina de barbear ...

TJ Goiás: cliente que encontrou lâmina de barbear dentro de mousse é indenizado

O Supermercado Hiper Vip, da cidade de Anápolis, foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um cliente que encontrou uma lâmina de barbear dentro de uma mousse produzida e comercializada no local. O homem que comeu o produto inadequado cortou a boca e, ainda, perdeu uma lasca de um dos dentes. A sentença é da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro (foto), do 3º Juizado Cível da comarca.

Para a sentença, a magistrada se baseou no Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 12, versa sobre a responsabilidade do comerciante ou fabricante em reparar os danos causados por defeito de produtos colocados no mercado. Segundo Luciana, o produtor deve responder, independentemente da existência de culpa. “O vício do produto ficou comprovado e a circunstância vivenciada pelo autor (cliente) é grave – causou danos a sua integridade física, sendo que poderiam ser maiores e fatais, caso ele tivesse engolido a lâmina”.

Consta dos autos que no dia 17 de novembro de 2013, o cliente comprou um salgado e uma mousse de chocolate na panificadora do supermercado, para comer em seu intervalo de trabalho. No refeitório de sua empresa, ele teria se juntado a outros funcionários para lanchar e, quando levou uma colher à boca com a sobremesa, percebeu que havia algo estranho no doce. 

De repente, ele relatou que sentiu uma dor muito forte na boca, tendo cuspido o alimento e percebido sangue e um pedaço da lâmina de barbear. Apesar do susto, o corte teria sido superficial. Segundo laudo do Instituto Médico Legal, caso o homem tivesse ingerido a lâmina, poderia sofrer hemorragia interna e, se não fosse socorrido imediatamente, poderia morrer.

Na defesa, o Hiper Vip alegou que seria impossível uma lâmina passar pelo método de produção da mousse, já que a mistura é feita na batedeira e, depois, depositada num bico de confeiteiro de espessura fina. O supermercado, inclusive, apresentou DVD com um vídeo que demonstra a confecção dos doces na cozinha da panificadora.

Contudo, a magistrada observou que, embora na etapa de confecção seja impossível passar uma lâmina, os doces são manuseados depois pelos funcionários, momento em que poderia ocorrer a falha. Além disso, ela considerou as provas apresentadas pelo cliente, bem como testemunhas do fato. 

“Diante de tais constatações, resta evidente a gravíssima falha na prestação de serviços por parte do supermercado, tanto enquanto fabricante, como fornecedor, o que, a meu ver, ocasionou ao cliente muito mais do que meros transtornos, gerando uma situação de intranquilidade e impotência, risco à saúde, ensejando dano moral passível de reparação”. (Autos Digitais Nº 5446809.60.2014.8.09.007) 

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

Ibedec Goiás: Construtora MRV é condenada a indenizar por descum...

Construtora MRV é condenada a indenizar por descumprir promessa de venda em MG

A MRV Engenharia e Participações foi condenada a reembolsar um cliente e ainda a pagar a multa prevista em contrato como dano moral, por ter descumprido um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, que deveria ter sido entregue em 2009. A decisão é do juiz Carlos Alberto Loiola, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no último dia 15 de setembro.

O juiz explicou que utilizou a cláusula de multa compensatória prevista pela construtora como parâmetro para a indenização por danos morais na tentativa de se pautar por um critério menos subjetivo.

De acordo com o processo, o cliente pagou R$ 8 mil como sinal e deveria ter sido comunicado quando a construtora regularizasse o "Habite-se" para, então, apresentar a documentação e pagar o restante do valor do imóvel com o financiamento cedido pela Caixa Econômica Federal. Mas o cliente descobriu tempos depois que o imóvel havia sido vendido para outra pessoa.

A construtora alegou que o descumprimento do contrato foi causado pelo cliente, que não respondeu ao telegrama de convocação para finalização do negócio. Já o cliente alegou que não recebeu o telegrama e, ainda, que todas as comunicações anteriores entre ele e a construtora tinham sido realizadas por e-mail.

Para o juiz Carlos Alberto Loiola, a construtora errou ao alienar a unidade para outra pessoa, sem antes comprovar o atraso no cumprimento das obrigações do cliente para apresentação da documentação, destacando que o meio legal para isso seria o protesto de título.

O magistrado concluiu que houve falha da construtora, pois ela não comprovou a entrega do telegrama para o cliente. Documentos apresentados em juízo demonstraram uma farta comunicação anterior realizada por e-mail, comprovando a justificativa do cliente de que não tinha como saber que já estava na hora de providenciar a documentação exigida para a obtenção do financiamento.

Ao reconhecer o dano moral sofrido pelo cliente, o juiz entendeu devida a indenização por perdas e danos provocados pela empresa, já que o cumprimento do contrato tornou-se impossível.

CONTRATO

Considerando que inexistem critérios objetivos para estipular o valor das indenizações por danos morais, o juiz resolveu reverter, em favor do cliente, a cláusula de descumprimento contratual estabelecida pela própria construtora. 

Embora o contrato não tenha cláusula penal expressa, tenho que o percentual estabelecido na cláusula sétima, equivalente a 8% (oito por cento) do valor do contrato, pode ser aplicada com equidade, inclusive para o pleito de indenização por danos morais, avaliou ele. Considerou também que a medida repara o autor de todos os seus danos.

A construtora deverá, ainda, devolver de forma integral, devidamente corrigido e com os juros legais o valor pago pelo cliente como sinal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais via JusBrasil

Ibedec Goiás: Unimed é condenada a pagar R$ 10 mil por negar tra...

Unimed é condenada a pagar R$ 10 mil por negar tratamento para criança com diabetes

A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. deve pagar indenização moral de R$ 10 mil por negar fornecimento de material para tratamento de uma criança de 10 anos, portadora de diabetes. A decisão, proferida no dia 17 de setembro de 2014, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em 27 de junho de 2011, a médica da criança receitou tratamento de insulinoterapia. Para realizar o procedimento, seriam necessários dez conjuntos de infusão de insulina, dez sensores de glicose, 80 fitas para medir glicemia capilar, entre outros materiais.

O plano de saúde negou o fornecimento. Alegou que se tratava de produto importado. Em função disso, a paciente, representada pela mãe, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, obrigando a Unimed a arcar com todas as despesas necessárias para o tratamento e fornecer o material conforme relatório médico. Também requereu indenização por danos morais.

Em 8 de julho de 2011, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o pedido de liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Na contestação, a empresa disse que o contrato celebrado exclui o fornecimento de materiais importados não nacionalizados, como é caso dos produtos sugeridos pela médica da paciente.

Em 7 de março de 2013, o Juízo de 1º Grau ratificou a tutela antecipada e concluiu que o dano moral ficou configurado, visto que o constrangimento e o prejuízo sofrido pela paciente foram comprovados. Dessa forma, condenou a Unimed ao pagamento de R$ 5 mil por reparação moral.

Objetivando a reforma da sentença, as partes interpuseram apelação (nº 0488154-98.2011.8.06.0001) no TJCE. A empresa sustentou os mesmos argumentos utilizados na contestação. A paciente requereu a majoração do valor da condenação.

Ao julgar os recursos, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença, majorando o valor da condenação para R$ 10 mil, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De acordo com o relator, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, o valor da reparação do dano sofrido tem efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima [criança] e possibilidade econômica do promovido [Unimed].

Fonte: JusBrasil

Ibedec Goiás: Imobiliária é condenada por não repassar os valore...

Imobiliária é condenada por não repassar os valores pagos pelo locatário ao locador

Imobiliária Julio Bogoricin (RJ) é condenada a pagar
R$ 11.950,43 por danos materiais e R$ 2.500,00 por
danos morais a dono de imóvel administrado por ela

Baseado em decisões proferidas recentemente, pelos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (TJRJ), observa-se que o locador, quando contratar os serviços da empresa imobiliária para administrar o seu imóvel, estará amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a contratação, em comento, caracteriza-se por ser uma relação jurídica de consumo.

Diante do exposto, segue abaixo um relato breve (notícia publicada no site do TJ/RJ em 05/09/2014) das decisões referentes aos processos número: nº 0124354-07.2014.8.19.0001 (7º JEC), 0210047-90.2013.8.19.0001 (3º JEC) e 0293288-59.2013.8.19.0001 (2º JEC), condenando uma imobiliária que atua no Estado do Rio de Janeiro por falha na prestação do serviço, diante do fato de não repassar os valores pagos pelo locatário ao locador, a saber:

A Julio Bogoricin foi condenada pelo 7º Juizado Especial Cível da Capital a pagar R$ 11.950,43 por danos materiais e R$ 2.500,00 por danos morais a um proprietário de imóvel administrado pela empresa. A sentença foi homologada no dia 5 de setembro de 2014, pela juíza Marcia de Andrade Pumar.

Na ação, o autor, que é oficial da Marinha, alega que contratou os serviços da empresa para administração do seu imóvel, localizado no Engenho Novo, na Zona Norte, e que, recentemente, tomou conhecimento, por intermédio da administração do condomínio, de que havia débitos em aberto referentes a 20 cotas condominiais, no valor de R$ 11.673,39, o que lhe causou estranheza, pois o pagamento do aluguel e demais encargos estão sendo realizados mensalmente pelo locatário. Segundo o proprietário, a ré também deixou de pagar a taxa de incêndio nos anos de 2009 a 2012, no valor de R$ 277,04. Ao entrar em contato com a empresa, inclusive por notificação formal, recebeu a informação de que o débito seria quitado, porém isso não ocorreu.

De acordo com a sentença, “a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a ela aplicáveis as normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, que consagram a presunção de sua boa-fé e o direito à informação”. No texto, consta que foi constatada falha na prestação dos serviços da ré, com a retenção indevida de valores, havendo enriquecimento sem causa, vedado pelo ornamento jurídico, tendo causado transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.

No processo, o autor demonstra a existência de centenas de reclamações e denúncias de casos semelhantes por meio de redes sociais, como o Facebook, e do site Reclame Aqui, postados por outros consumidores lesados e ainda registrou notícia-crime na 15ª Delegacia de Polícia.

MAIS DENÚNCIA

Outra cliente da empresa, moradora da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, também acionou a Julio Bogoricin pelo mesmo motivo, o de não haver repasse de valores pagos pelo locatário. A Julio Bogoricin foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível a ressarci-la em R$ 22.815, por danos materiais, além de R$ 4 mil, por danos morais.

Um proprietário de imóvel no Andaraí, na Zona Norte, também sofreu o mesmo problema, tendo a empresa sido condenada, pelo 2º Juizado Especial Cível, no caso, a pagar R$ 9.996,88, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. Segundo o juiz Flávio Citro, titular do 2º JEC, há cerca de 580 processos cíveis de natureza semelhante no Poder Judiciário fluminense, lesando centenas de consumidores prejudicados pela empresa.

Nesses processos não foram pagas as condenações e foi frustrada a penhora Bacenjud pela ausência de qualquer valor nas contas correntes da empresa, o que retrata eventual insolvência.

Fonte: JusBrasil

Ibedec Goiás: Carta de quitação defeituosa da Caixa não gera ina...

Carta de quitação defeituosa da Caixa não gera inadimplência nem autoriza 'sujar' nome de cliente

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a indenização por dano moral a mutuário que recebeu carta de quitação de empréstimo para aquisição da casa própria de maneira irregular.

Narra o autor da ação que celebrou contrato de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal (CEF) em 240 prestações. Quando haviam sido pagas 230, ele recebeu do banco uma carta de quitação autorizando o cancelamento da hipoteca. Passados três anos, ele foi surpreendido com um comunicado do Serasa em decorrência de débito referente ao financiamento imobiliário já quitado.

A CEF alegou que a carta de quitação está viciada por erro substancial e que a inscrição do nome do autor no Serasa é legítima porque ele permaneceu inadimplente. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, mas as partes apelaram.

A decisão do TRF3 manteve a decisão recorrida ao fundamento de que a relação entre o particular e o banco é entendida como de consumo e que, devido ao artigo 14 da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a instituição financeira tem responsabilidade objetiva, isto é, independente de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços. Basta ao ofendido demonstrar o nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado danoso para ter o direito à indenização. Caberá ao prestador do serviço descaracterizar a má qualidade da prestação.

Sobre o caso em questão, a decisão do TRF3 adota como razões de decidir os fundamentos da sentença de primeiro grau: Há indícios claros de que tal ato tenha sido praticado em virtude de erro, sendo, portanto, anulável. Contudo, a declaração de anulabilidade demanda a propositura de ação própria e, enquanto não afirmado em decisão judicial, permanecem seus efeitos. Decorre daí que não existindo dívida, não se pode falar em inadimplência, não tendo o banco o direito de promover a inscrição do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

A decisão está amparada por precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça. No tribunal, o processo recebeu o nº 0000853-54.2004.4.03.6109/SP.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF3 via JusBrasil

Ibedec Goiás: Plano de saúde é condenado a indenizar consumidore...

Plano de saúde é condenado a indenizar consumidores por próteses cardíacas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obrigou o Plano de Assistência Complementar de Saúde da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora (MG) a indenizar consumidores que tiveram de pagar por próteses indispensáveis à realização de cirurgia de angioplastia.

O Ministério Público de Minas Gerais considerou abusiva a cláusula contratual que excluía da cobertura o implante das próteses cardíacas, que à época custavam em torno de R$ 2.500,00 cada.

Na ação civil pública, o Ministério Público pediu que a seguradora fosse condenada a ressarcir os consumidores lesados, a reformar a cláusula excludente e, ainda, a pagar indenização no valor de R$ 100 mil para o Fundo Municipal de Direitos do Consumidor em razão de dano moral coletivo.

O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da cláusula excludente, mas julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parte da sentença apenas para atender ao pedido de indenização pelos danos individuais, mas negou a indenização que seria revertida ao fundo municipal.

RELAÇÃO COMUM

O acórdão considerou que a ação civil coletiva manejada pelo Ministério Público, prevista no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), oferece uma proteção específica de direitos individuais homogêneos. Daí a negativa ao pagamento de danos morais coletivos.

No recurso especial para o STJ, o Ministério Público insistiu na tese de que também caberia reparação pelos danos morais coletivos.

Com base em precedentes do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que o CDC e a Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, “aplicam-se reciprocamente naquilo que lhes é compatível, para as ações que digam respeito à violação de interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor”.

Ele analisou as diferenças entre essas categorias de direitos e concluiu que a legislação prevê consequências bem distintas a cada espécie de interesses levados a juízo.

Em relação ao caso analisado, Salomão defendeu que, “embora a eventual negativa indevida do plano de saúde possa gerar danos individuais, antecede a essa recusa uma relação jurídica comum a todos os contratantes, que podem ou não vir a sofrer danos pela prática abusiva identificada na ação”.

PREJUÍZOS INDIVIDUAIS

Diferentemente do que entendeu o acórdão do TJMG, Salomão considerou que um direito coletivo também foi violado, e não exclusivamente um direito individual homogêneo. Essa violação justifica a condenação imposta à seguradora de ajustar a cláusula ilegal nos contratos para atingir o grupo de segurados de forma idêntica e indivisível e até mesmo os consumidores futuros do plano de saúde.

Contudo, Salomão enfatizou que essa cláusula ilegal não gerou outras consequências lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou precisou desembolsar os valores ilicitamente sonegados pelo plano. Esses prejuízos, explicou, dizem respeito a direitos individuais homogêneos.

O ministro considerou que não houve dano indenizável de ordem coletiva – cujas vítimas seriam todos os atuais contratantes do plano – nem de ordem difusa – em relação aos indetermináveis futuros contratantes do plano de saúde.

A Turma manteve o acórdão do TJMG, mas com base em fundamentação diversa. Os ministros afastaram o entendimento de que, por se tratar de ação direcionada à tutela de direitos individuais homogêneos, jamais caberia a condenação por danos morais coletivos.

Fonte: Sala de Notícias do STJ

Ibedec Goiás: Mulher é condenada a pagar R$ 10 mil por ofender m...

Mulher é condenada a pagar R$ 10 mil por ofender médico no Facebook

Uma mulher foi condenada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos a indenizar um médico cirurgião plástico em 15 salários mínimos (R$ 10.860,00) por danos morais, porque usou o Facebook para difamá-lo. 

Nas postagens que fez na internet, a acusada disse que o médico operou o marido dela, de 74 anos, após fazê-lo aguardar por quase quatro horas, tratando-o com descaso depois da cirurgia. De pequeno porte, o procedimento exigiu anestesia local.

Segundo o juiz Guilherme de Macedo Soares, é lamentável que pessoas com a formação da ré façam acusações levianas em relações a profissionais que estão exercendo o seu trabalho. Ele também frisou “o meio equivocado” que a ré utilizou para reclamar.

Ainda conforme Soares, a acusada mencionou que já havia sido paciente do médico, e que nada tem a reclamar a respeito do procedimento feito. Desse modo, o juiz concluiu que a ré se “sentiu ofendida” apenas porque o marido não foi atendido com prioridade.

A condenação não é definitiva e a acusada ainda está no prazo de apelar, caso queira. Porém, a advogada Marcela Di Pinto Neves Almeida, defensora da ré, já antecipou que recorrerá, tão logo seja intimada da sentença.

Arnaldo Tebecherane Haddad, advogado do médico, pediu indenização de 40 salários mínimos (R$ 28.960,00), teto do JEC, mas não recorrerá. “Mais importante que o valor da indenização é o caráter de reprovação da decisão à conduta da ré”, justificou.

ALCANCE IMENSURÁVEL

Com mais de 350 pessoas vinculadas como amigas ao ser perfil no Facebook, a ré alegou que “falha de envio” pode ter ocasionado a postagem do texto contra o médico na rede social, mas admitiu a publicação à direção do hospital no qual houve a cirurgia.

Ela também disse que a mensagem ficou por poucos dias na rede social, sendo “curtida” por poucas pessoas. Porém, para o juiz, tal fato é “absolutamente irrelevante”, porque outras pessoas podem ter acessado a informação, “e simplesmente não terem curtido”.

“Uma vez emitida uma mensagem na rede social, não existe mais a possibilidade de ser revertida tal informação, na medida em que qualquer um que passe a ter contato com a referida postagem pode repassá-la, chegando a números infinitos”, destacou Soares.

O fato de Santos ser geograficamente uma cidade pequena, “onde as notícias se espalham em grande velocidade”, também pesou na análise do juiz, segundo o qual postagens dessa natureza podem prejudicar “sensivelmente” a carreira do cirurgião.

O magistrado assinalou que não ficou comprovado o alegado menosprezo do médico em relação ao paciente e à mulher dele. Ao contrário, uma testemunha afirmou que o marido da ré foi o último a chegar, razão pela qual esperou mais para ser operado.

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)

terça-feira, 23 de setembro de 2014

PROCON de Presidente Prudente Realizou evento em comemoração ao 24º Aniversário do Código de Defesa do Consumidor


O PROCON de Presidente Prudente/SP realizou no dia 11 de setembro de 2014, evento em comemoração ao 24º Aniversário do Código de Defesa do Consumidor.

O evento ocorreu em frente à Praça 9 de Julho à Rua Tenente Nicolau Maffei (calçadão). O PROCON de Presidente Prudente/SP convidou para participarem da campanha o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo de Presidente Prudente/SP - IBEDEC/PP, a Associação Brasileira de Consumidores e Mutuários - ABCOM, a Fundação PROCON, a 2ª Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público e a Comissão de Direito do Consumidor da 29ª Subseção da OAB/SP, todos órgãos de defesa do consumidor de Presidente Prudente e região, assim como integrantes da “Força Tarefa de Defesa do Consumidor”.

A comemoração em alusão ao aniversário do CDC também tinha como finalidade informar os consumidores sobre seus direitos nas relações de consumo e sanar quaisquer dúvidas quanto a problemas que ocorreram junto aos fornecedores de produtos ou serviços.

O diretor do IBEDEC/PP, Almir Pereira Borges Júnior, disse que “o trabalho realizado pelo PROCON é de fundamental importância, pois além de estar na linha de frente na defesa dos consumidores, com o recebimento de reclamações e a busca na solução de problemas nas relações de consumo, promove eventos para conscientizar os consumidores sobre seus direitos”.

Além de entender “ser de extrema importância a parceria entre os órgãos de defesa do consumidor, sejam de âmbito público ou privado, em transmitir conhecimento aos consumidores, visto que o evento promovido pelo PROCON também reuniu os membros da Força Tarefa de Defesa do Consumidor de Presidente Prudente, convidados pelo órgão para participar do evento com a finalidade de somar forças pelo ideal em comum”.

Na campanha foram realizados 59 (cinquenta e nove) atendimentos, segundo à Fundação PROCON, sobre os mais diversos assuntos envolvendo os consumidores e os fornecedores de produtos e serviços, além de outras dúvidas.

Crédito Foto: PROCON

Crédito Foto: ABCOM

Fonte: IBEDEC de Presidente Prudente



Câmara Municipal de Presidente Realizou Audiência Pública para Discutir sobre os Problemas dos Consumidores com Telefonia Móvel

Crédito da foto: Comunicação CMPP

A Câmara de Vereadores realizou Audiência Pública com o objetivo de verificar quais são os principais problemas envolvendo a telefonia móvel em Presidente Prudente e região.

Na audiência estiveram presentes várias autoridades (Vereadores, ANATEL, etc.) e representantes de entidades de defesa do consumidor, como os membros da “Força Tarefa de Defesa do Consumidor” – IBEDEC/PP, PROCON, Ministério Público, ABCOM, OAB/SP 29ª Subseção, além de representantes das empresa TIM, VIVO e OI.

O Vereador Ênio Perrone foi o responsável pela iniciativa de realizar a audiência pública por meio do Requerimento nº 4418/16, baseado em várias reclamações de consumidores, como apontam dados do PROCON de Presidente Prudente, cujas informações foram encaminhados à 2º Promotoria de Defesa do Consumidor para abertura de procedimento para apurar irregularidades na prestação do serviço.

Os consumidores aproveitaram a oportunidade para relatar os problemas vividos no dia a dia com a precária prestação de serviço, pois o principal problema é relacionado à qualidade na realização ou recebimento de chamadas.

Quanto que as empresas de telefonia apontaram como principais problemas para uma melhor prestação de serviço, a quantidade de torres instaladas em Presidente Prudente e Região, como também na dificuldade em instalá-las, pois entendem que o processo é muito burocrático e dificultoso.

Além disso, apresentaram investimentos que realizaram e que vão realizar de um modo geral para uma melhor prestação de serviço, como, por exemplo, instalação de torres (sites), antenas de recepção, pontos de atendimento, implantação da rede 4G, entre outros.

O Ministério Público Estadual aproveitou o ensejo na apresentação das empresas para informar que a gravação da audiência pública seria anexada ao inquérito civil como formar de buscar um compromisso das empresas de telefonia de cumprirem com o prometido.

O Diretor do IBEDEC/PP, Almir Pereira Borges Júnior, acredita que “os esforços do Legislativo Municipal e das entidades de defesa do consumidor, juntamente com as empresas para a solução de um problema que é nacional. Contudo, a implantação das melhorias na prestação do serviço de telefonia móvel na região deve obedecer não tão somente a regularização da situação atual, pois deve-se objetivar a ampliação da estrutura para atender os consumidores com a melhor qualidade possível no presente e no futuro”.

Ressalta que “as empresas de telefonia móvel devem prestar um serviço contínuo, eficaz, adequado e seguro, pois, atualmente, a telefonia móvel é essencial, o que impossibilita qualquer alegação de que para uma melhor instalação da infraestrutura as empresas devem analisar os projetos sobre o ponto de vista do lucro. Logo, as empresas devem atender a toda população com um serviço de qualidade”.


Fonte: IBEDEC de Presidente Prudente

Anatel receberá propostas da licitação de 700 MHz nesta terça-feira, 23 de setembro


A Comissão Especial criada para conduzir os procedimentos relativos à licitação da faixa de 700 MHz receberá nesta terça-feira, 23, os documentos de identificação, as propostas de preço e garantias de manutenção das propostas de preço e a documentação de habilitação às 10 horas, no auditório do Espaço Cultural Renato Guerreiro (Bloco C, Quadra 6, Setor de Autarquias Sul, em Brasília- DF), conforme aviso de retificação publicado esta tarde em edição extra do Diário Oficial da União.
O credenciamento dos interessados terá início às 8h30, encerrando-se às 10h.
Poderão ser credenciados até 3 (três) representantes legais ou procuradores por proponente, devendo ser atendidas as disposições constantes dos itens 7.2, 7.3.1, 7.3.1.1 e 7.4 do edital.
Durante o credenciamento, deverá(ão) ser entregue(s) a(s) garantia(s) de manutenção da(s) proposta(s) de preço, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço e de Execução dos Compromissos, observado o item 7.1.2 do Edital. 
No aviso publicado na edição normal do Diário Oficial da União, havia ocorrido um equívoco quanto à data, que foi corrigido com a publicação do aviso de retificação na edição extra.
Com a utilização da faixa de 700 MHz, será possível levar telefonia móvel de quarta geração e internet em banda larga de alta capacidade inclusive às áreas rurais a um custo operacional mais baixo, uma vez que essa faixa é ideal para a cobertura de grandes distâncias. Atualmente, o 4G no Brasil é prestado na faixa de 2,5 GHz.
A primeira sessão de abertura, análise e julgamento das propostas continua prevista para a data de 30 de setembro.
A Anatel propõe a licitação de blocos de 10 MHz cada, em primeira rodada, cabendo aos vencedores arcar com os custos de medidas necessárias para a superação de eventuais interferências prejudiciais em relação à TV Digital, bem como com aqueles decorrentes da redistribuição dos canais de TV e RTV (retransmissoras).
Edital de licitação será publicado nesta quinta-feira

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Fonte: ANATEL