segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Instituição financeira deverá indenizar cliente por danos morais

Nome da autora foi incluido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito

Em processo da 2ª Vara Cível de Campo Grande, a juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva julgou procedente a ação ajuizada por C.T.D. contra uma instituição financeira, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por incluir indevidamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega a cliente que, em julho de 2011, recebeu uma ligação da central de cobranças da ré, na qual pediram a confirmação do pagamento da parcela daquele mês ou seu nome seria incluído no órgão de proteção ao crédito. Afirma a autora que encaminhou o recibo à empresa e enviou por  e-mail o comprovante de quitação.
Sustenta ainda que, mesmo depois de ter realizado todo o procedimento, recebeu várias ligações, inclusive em seu trabalho, o que lhe causou constrangimento. Além disso, foi surpreendida com seu nome sendo incluído no órgão de proteção ao crédito.
Por estas razões, pediu  a antecipação de tutela para a retirada de seu nome do órgão de proteção ao crédito e o pagamento de indenização pelo dano  moral sofrido.
Em contestação, a ré argumentou que a negativação do nome da autora se deu por não localizarem o pagamento e alega que não agiu de má-fé. Por fim, pediu pela improcedência da ação, por ausência de ato ilícito.
Após analisar os autos, a magistrada entendeu que a inserção do nome da cliente no órgão de proteção ao crédito se deu de forma errônea e deve ser corrigida de imediato.
Com relação ao pedido por danos morais, a juíza observou que “a anotação indevida afeta a honra e a dignidade de uma pessoa. Não há como provar o dano. Prova-se o fato causador do dano que, no caso, é a inserção em órgão de caráter público de um débito que não existe, e, portanto, não é verdadeiro, ensejando dano juridicamente relevante”.
Assim, a juíza concluiu que os pedidos feitos pela autora devem ser julgados procedentes, condenando a empresa ao pagamento de R$ 8 mil, além da correção monetária.
Processo: 0058538-78.2011.8.12.0001

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