FIQUE ATENTO! PREJUÍZOS CAUSADOS POR
CHUVAS SÃO PASSÍVEIS DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO
Muitas vezes não é
preciso nem que chova muito, nem mesmo que esteja chovendo, para ocorrerem os
conhecidos “apagões”. Também vemos muitos passageiros nos aeroportos, sentados
muitas vezes até no chão ou dormindo nestes locais, porque seu voo está
atrasado ou foi cancelado.
Almir Pereira Borges
Júnior, Diretor do IBEDEC de Presidente Prudente, afirma que tal acontecimento
tem sido muito comum em algumas regiões de Presidente Prudente. Esclarece que
“a distribuição de energia elétrica é um serviço público, explorado pelas
concessionárias (no caso de Presidente Prudente, a concessionária é a ENERGISA,
antiga CAIUÁ) que deve ter como meta ser adequado, eficiente, contínuo e
seguro. O consumidor que sofrer prejuízo em virtude do “apagão” deve ser
indenizado”.
A Aneel é o órgão estatal
que regula o setor e já editou norma no sentido de que as empresas devem
devolver, em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de
fornecer energia para determinada região (Resolução nº 414/10).
Segundo o Diretor do
IBEDEC/PP, o mesmo vale para os aparelhos queimados durante os “piques” de
energia. “Muitas vezes quando a energia é reestabelecida de forma repentina e
com tensão maior que a normal, os aparelhos eletroeletrônicos são danificados”,
ressalta. Além disso, destaca também: “os consumidores que tenham outros
prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu, por exemplo, o conteúdo
de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado”.
Ocorre também outra
situação: “os comerciantes, que mantém produtos refrigerados ou congelados e
perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de energia elétrica
para funcionar, e não puderem atender sua clientela, também podem obter
indenização na Justiça”.
Para ter direito à
indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um
B.O. na delegacia. Além disto, ele deve tirar fotos ou filmagens dos danos,
juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que
comprovem a ocorrência do “apagão”.
A Resolução nº 360/09 da
Aneel disciplina que é possível a reparação do dano sofrido por aparelho
elétrico queimado, cujo ressarcimento deve ser solicitado à concessionária
prestadora do serviço, que dispõe de 45 (quarenta e cinco) dias para indenizar
o consumidor.
“Caso a concessionária se
recuse a fazer os reparos ou pagar indenizações, de forma administrativa, o
consumidor deve acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados
Especiais, nas causas de até 40 salários mínimos, e que não exijam prova
pericial; ou da Justiça Comum nos demais casos”, orienta.
Prejuízos causados por
negligência do poder público também podem ser indenizados
Os
prejuízos causados pelas chuvas são passíveis de serem indenizados pelo Poder
Público em caso de negligência em podas de árvores e obras atrasadas ou não
realizadas para sanar problemas com águas pluviais. Carros submersos, postes e
árvores que danificam fachadas de residências e comércios e até em cima de
carros estacionados na rua, principalmente, aqueles que não são segurados podem
buscar a responsabilização da prefeitura local ou governo do Estado.
A
Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º) e o Código Civil (artigo 43)
preveem que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes. Isso se
encaixa nos casos de cidadãos que alegam terem solicitado a retirada ou poda de
determinada árvore, junto à municipalidade, mas cujo pedido não foi atendido ou
não foi feito no prazo razoável.
No caso de
alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao
comércio podem ser atribuídos ao Estado (aqui, leia-se poder público na esfera
municipal ou estadual), que não investiu ou na construção de rede de escoamento
de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente.
Quedas de
árvores sobre veículos ou fachadas de casas e comércios, que causaram prejuízo,
pode ser atribuído ao Estado a sua responsabilidade por não ter removido uma
árvore podre ou fez uma poda de forma errônea ou ainda não analisou que a
árvore corria risco de cair e não a retirou antes.
Apesar
disso, é bom o consumidor ficar atento e reunir provas de seus prejuízos, pois
a Justiça tem concordado com a responsabilidade estatal, no entanto, estes
devem ser comprovados.
COLHA PROVAS!
Para colher
provas dos prejuízos causados pelas chuvas, o IBEDEC/PP orienta que o cidadão tire fotos ou faça filmagem
com o próprio telefone celular, mostrando os danos ocorridos e onde ocorreram;
guarde recortes e noticiários de jornal sobre o alagamento para comprovar a
ocorrência do fato e a data; pesquise na internet notícias de alagamentos
ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido;
consiga um boletim meteorológico para a região na internet, em que chuvas
tenham sido previstas para aquele período; registre um Boletim de Ocorrência
(B.O.) na delegacia de polícia mais próxima; faça um levantamento dos danos e
três orçamentos para o reparo; por fim, anote nome e endereço de testemunhas.
O cidadão
deve saber que para a solução do litígio deve buscar o Poder Judiciário,
podendo levar alguns anos para o seu final. No entanto, é melhor ter algo para
receber do que arcar com o prejuízo sozinho.
Serviços aéreos
Em caso de
fortes tempestades, as empresas aéreas têm atrasado ou cancelado diversos voos,
já que toda a operação nacional do setor é interligada entre diversos
aeroportos. Quando um destes problemas ocorre na origem ou no destino, todos os
demais são afetados.
Em muitas
vezes as empresas, para não aumentarem seus custos, acabam deixando seus
clientes sem soluções. Isso pode acontecer mesmo quando o local onde os
passageiros estão ou o destino para onde vão não estejam sofrendo com problemas
meteorológicos.
Dentro do
que é habitual na sua operação, chuvas podem, sim, ocasionar o fechamento de
aeroportos, mas existem soluções possíveis para contornar os problemas de
passageiros que não estão ou não iriam desembarcar naqueles destinos. Contudo,
as companhias aéreas preferem cancelar os voos a fim de economizar, lesando o
consumidor.
Consoante o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente pode pedir indenizações pelo
contrato de transporte não cumprido e pelos danos sofridos. “Uma pessoa que
estiver em São Paulo hoje ou que para lá tiver comprado sua passagem, se o voo
for cancelado por conta da chuva e do fechamento dos aeroportos daquela
localidade, deve ter assistência da companhia aérea”, informa Almir Pereira
Borges Júnior, Diretor do IBEDEC/PP. “A empresa, por sua vez, deve providenciar
meios alternativos de transporte, como ônibus ou táxis, ou fazer a imediata
devolução dos bilhetes comprados, para que o consumidor busque outras formas de
chegar ao seu destino”, explica.
O
consumidor deve documentar a situação, tirando fotos de painéis do aeroporto
que indiquem o cancelamento ou atraso, além de guardar comprovantes das
despesas feitas. Por fim, deve registrar uma reclamação junto ao Procon e
também à Agência Nacional de Aviação (Anac), para que estes órgãos investiguem
o caso e apliquem as multas cabíveis. “Os danos também devem ser objetos de
ações, que poderão correr nos Juizados Especiais (até 40 salários mínimos) ou
na Justiça Comum”, destaca.
Responsabilidade no caso de garagens
de prédios inundadas
É comum acontecer o
alagamento de garagens de prédios, danificando veículos estacionados no local.
A solução, aqui, exige uma leitura da convenção de condomínio e o estudo de
cada caso. Se esta convenção prevê que o condomínio é responsável por danos
causados aos condôminos, a ação de reparação de danos pode ser dirigida contra
este.
No entanto, se a
convenção não prevê tal responsabilidade, é preciso identificar o que ocorreu:
se foi uma falha nas bombas de drenagem, por exemplo, já conhecida pela
administradora do condomínio ou pelo síndico e não reparada sem justificativa,
estes podem ser responsabilizados pelos danos causados aos condôminos.
Se a construção do prédio
é nova e houve falha no projeto em relação ao escoamento de água, necessária
nesse tipo de construção, segundo as normas da ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas), a responsabilidade pode ser imputada à construtora. Esta, por
sua vez, deverá indenizar os proprietários atingidos.
Outra situação diz
respeito ao veículo segurado. Para o Diretor do IBEDEC/PP, Almir Pereira Borges
Júnior, a seguradora deve indenizar o prejuízo ao consumidor e, então, buscar
receber os danos de quem o causou. “Mesmo que a apólice não preveja tal
situação, o consumidor pode lutar pela indenização. A chuva em excesso por si
só não responsabiliza o agente, mas sim falhas na solução do problema conhecido
ou na tentativa de evita-lo”, cita.
“A ação poderá ser
proposta nos Juizados Especiais Cíveis se os danos causados forem de até 40
salários mínimos (atualmente, R$ 20,4 mil) e o caso não exigir perícia. Acima
deste valor ou quando for necessária perícia, as ações terão que ser propostas
na Justiça Comum”, destaca Borges Júnior.
Os interessados em obter
mais informações poderão entrar em contato com IBEDEC/PP, localizado à Rua
Visconde de Cairú, nº 286, Vila São Jorge, Presidente Prudente/SP, por meio dos
telefones: (18) 3908-2882, (18) 3223-6802 (18) 9 9615-1001 (Vivo) e (18) 9
8112-4824 (Tim) ou pelo e-mail: ibedecpp@ibedecpp.org.br.
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Fonte: IBEDEC de
Presidente Prudente
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