Desfazer de imóvel financiado pode ser opção para quitar dívidas. O especialista do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção São Paulo (IBEDEC-PP), Almir Pereira Borges Júnior, orienta como o consumidor deve proceder nesses casos para evitar perdas financeiras. No Brasil, a transferência da propriedade de bens imóveis é feita somente com o registro do título de transferência no cartório de registro de imóveis e requer alguns cuidados.
De acordo com a diretora do IBEDEC-PP quem pretende se desfazer de um imóvel financiado pode concluir a compra e venda como se o bem estivesse livre e desembaraçado de qualquer ônus. “Assim como nas demais operações imobiliárias, o comprador pode quitar o preço da unidade através de recursos próprios, FGTS, financiamento ou consórcio habitacional. Basta que ambas as partes (comprador e vendedor) observem as regras gerais do negócio. A única diferença é que parte do pagamento será utilizado para quitar o financiamento existente e somente o restante será repassado ao vendedor”, explica.
É essencial adotar certas precauções para evita aborrecimentos. Almiro destaca que no Brasil a transferência da propriedade de bens imóveis é feita somente com o registro do título de transferência no cartório de registro de imóveis. “Esse título pode ser a escritura pública de compra e venda, de inventário, de doação, de divórcio e partilha de bens, a carta de arrematação, o contrato particular de compra e venda com financiamento imobiliário ou utilização de FGTS (isto é, contratos ligados ao Sistema Financeiro), por exemplo”.
Assim, quando o comprador se utiliza de FGTS, financiamento ou consórcio habitacional, o próprio contrato poderá ser levado a registro, garantindo que a propriedade do imóvel foi transferida para o nome do comprador. “Todavia, quando a quitação é feita por recursos próprios, é muito importante que o comprador exija a outorga da escritura pública de compra e venda, tão logo a documentação do imóvel esteja regularizada”, acrescenta o diretor.
Embora a negociação seja livre, o mais indicado nessas hipóteses é fazer um contrato particular de promessa (ou compromisso) de compra e venda. “Pelo qual o comprador pague um valor inicial necessário à quitação do financiamento, mediante a entrega das chaves, e faça a quitação do restante do preço quando receber a escritura. De toda forma, vale o ditado: Quem não registra não é dono!”
DICAS
- Solicite a certidão de matrícula do imóvel, com ônus e ações (validade 30 dias)
- Peça certidões negativas de ações judiciais, fornecidas pela Justiça Estadual (ou Comum), Federal e do Trabalho (validade 30 dias)
- Requisite a certidão de casamento ou nascimento (validade 90 dias)
- Solicite a certidão negativa de débito expedida pelo município (validade 30 dias)
- Peça uma declaração do síndico, a respeito de débitos condominiais (validade 30 dias)
- Se o imóvel está financiado, solicite a cópia do contrato e a planilha de evolução do financiamento, para verificar qual o valor atual a ser quitado com o agente financeiro
- Em caso de compra através de financiamento ou consórcio, não comprometa mais 20% da renda familiar com o pagamento das prestações
ORIENTAÇÃO
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção São Paulo (Ibedec-PP) oferece orientação gratuita. O IBEDEC Presidente Prudente está localizado na Rua Visconde de Cairú, nº 286, Vila São Jorge, CEP 19.013-070, Presidente Prudente/SP.
Telefones: (18) 3908-2882 e (18) 3223-6802
E-mail: ibedecpp@ibedecpp.org.br
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