A
clonagem de cartão e a compra efetuadas por meio de falsas empresas, ou
empresas-fantasmas na internet são os principais crimes digitais que vitimaram
os brasileiros, segundo aponta a Pesquisa de Crimes Eletrônicos 2014, feita pela
Federação do Comércio de São Paulo (Fecomercio-SP).
De mil
pessoas entrevistadas, 18% afirmaram ter sido vítimas ou ter algum familiar que
sofreu com o chamado cybercrime somente neste ano. O resultado permaneceu praticamente
estável em relação ao do ano passado, que registrou 17,9%.
Em torno
de 81% - ou seja, quatro em cada cinco pessoas – têm medo de ser vítima de todo
tipo de fraude pela web. Por isso, 65,6% usam softwares (geralmente, programas
de antivírus) para coibir o furto de senhas ou fraudes, além de outras formas
de invasão aos seus computadores.
Em maio
de 2013, a ACI Worldwide, empresa que produz sistemas de prevenção a fraudes
bancárias e lavagem de dinheiro, apontou o Brasil como sétimo colocado, dentre
17 países contemplados, em relação a fraudes com cartões. Os dados foram
colhidos no terceiro trimestre de 2012 e entrevistou 5.223 pessoas.
Conforme
a pesquisa, 33% dos consumidores brasileiros foram vítimas de fraudes em
cartões de crédito, débito e pré-pagos, de 2007 a 2012. No entanto, quando a
ACI Worldwide considerou apenas os cartões de crédito, o Brasil subiu para o
quinto lugar, o que significa que 30% dos consumidores disseram terem sido
vítimas de fraude nesse caso.
O usuário
de cartões de crédito deve sempre tomar cuidados básicos, como não emprestá-lo
a ninguém e não repassar sua senha a terceiros. Caso essas precauções tiverem
sido tomadas e mesmo assim o cartão foi clonado, o consumidor tem direito de
ser ressarcido.
Em
primeiro lugar, é interessante frisar que, nessa situação, há um vício no
fornecimento de produto e serviço, existente na atividade da operadora do
cartão e que gerou prejuízos ao consumidor. É neste momento que “entra em cena”
o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo é taxativo
ao dispor que é direito básico do consumidor ‘a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos’.
No caso da clonagem de cartão, o
fato se enquadra também no artigo 20 do CDC, que preconiza: “o fornecedor de
serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com
as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir: a re-execução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos ou ainda o abatimento proporcional do
preço.”
Ressalta-se, ainda, o parágrafo 2°
do mesmo dispositivo legal, que diz: “são impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles
que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade, ocorrendo assim os
vícios de qualidade”.
Todas as
regras aplicadas à responsabilidade pelo vício do produto, quanto às
alternativas de sanção aos fornecedores, cabem igualmente aos prestadores de
serviço.
As
cobranças das compras contestadas pelo consumidor e realizadas por outra
pessoa, sem o devido estorno pela parte reclamada, enquadram-se também no
artigo 42, parágrafo único do CDC, que garante: “o consumidor cobrado em
quantia indevida tem o direito a restituição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável”.
É
importante esclarecer que o consumidor tem direito aos danos materiais, de
compras realizadas no seu cartão, bem como o dano moral.
Os
interessados em obter mais informações poderão entrar em contato com IBEDEC/PP,
localizado à Rua Visconde de Cairú, nº 286, Vila São Jorge, Presidente
Prudente/SP, por meio dos telefones: (18) 3908-2882, (18) 3223-6802 (18) 9
9615-1001 (Vivo) e (18) 9 8112-4824 (Tim) ou pelo e-mail: ibedecpp@ibedecpp.org.br.











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Bolo de carne: Dependendo da mistura feita, eles podem concentrar até 3,5% do percentual diário de sódio.